A Medida Provisória 1045 que institui programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, recebeu relatório para possível conversão em lei. O texto que deveria limitar-se a aperfeiçoar o conteúdo da Medida, acabou, para surpresa de muitos, por incluir programas e medidas trabalhistas estranhas ao texto originário.
Em primeiro momento, traz um sentimento de estranheza, uma vez que, remonta discussões com certo caráter de desmanche de direitos trabalhistas, que tanto é debatido entres os operadores do direito no últimos tempos, na tentativa de coibir essas iniciativas que nada contribuem para o avanço e acabam “vencendo” na insistência.
O que está acontecendo com a MP 1045 relembra outros momentos no modo pelo qual é inserida novas regras no cenário trabalhista. Nota-se que de 2017 em diante, sempre é utilizado o mesmo pretexto de que as Medidas Provisórias impostas preveem normas de cunho pontual ou os projetos de lei tem o objetivo de regular algo especifico, sendo seus textos sensivelmente alterados quando são analisado pelo Congresso.
Como exemplo, podemos citar a Reforma Trabalhista que teve dezenas de emendas acolhidas no texto original, alterando diversos regramentos previstos na CLT. Como não poderia ser diferente no caso dessa MP, várias emendas foram acolhidas, sendo inserida, um dia antes da votação do relatório, mais duas questões no texto, ou seja, nos faz crer que estamos diante de uma nova reforma dos direitos trabalhistas.
A MP em questão traz em seu texto programas de inserção no mercado de trabalho de forma açodada, essencialmente voltada aos jovens, que por ser um público que desconhece a realidade do mercado de trabalho, se seduzem pelas facilidades, sem analisar as perdas a longo prazo.
Além desses programas, a MP traz também alteração no sentido de aumentar as hipóteses que consideram algumas parcelas como prêmio, bem como altera as condições de trabalho dos trabalhadores em minas de subsolo, permitindo a pactuação individual do aumento da carga horária de trabalho.
Soma-se a isso, a inércia do Poder Judiciário em enfrentar alguns temas sensíveis em todas essas mudanças. Por exemplo, repare que no texto da conversão da MP 1045 em lei, há a inserção também de novas alterações no art. 790 da CLT, que traz regras sobre o direito de ser beneficiário da justiça gratuita, em que acredita-se ser uma consequência da paralisação do julgamento da ADI 5766 no STF.
É importante ressaltar, que a possível conversão da MP 1045 em lei, acontece em um momento conturbado, em que todos os olhos estão voltados para os debates sobre o voto impresso, servindo, intencionalmente ou não, para que não haja debates públicos sobre a conversão e suas novas regras.
Uma medida que tinha o objetivo de lidar com alguns temas relacionados a uma situação de crise sanitária, aparentemente, não observou os ritos previstos na legislação, sendo votada de forma atropelada, sem preocupação de ter uma justificativa que possa ser aceita pela sociedade.
Em verdade, observa-se que os objetivos não obtidos por todas essas mudanças legislativas, criam mais desigualdade, produzem mais miséria, retrocedem avanços legislativos obtidos, vários problemas que historicamente são vivenciados pela classe trabalhadora aqui no Brasil.
O texto se encontra na Câmara dos Deputados, ainda com possibilidade de alteração por meio dos destaques, e terá que ser debatido no Senado, sendo válido desde já a reflexão sobre o tema.