Trata-se da possibilidade das empresas prestadoras de serviços excluírem os valores destinados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Com grande potencial de trazer benefícios econômicos, é de extrema relevância expor seus fundamentos jurídicos.
Primeiramente, destaca-se que não são todas as empresas prestadoras de serviços que se enquadram nessa tese, mas apenas àquelas que optem pelos regimes tributários do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Às optantes pelo Simples Nacional possuem uma forma de recolhimento de tributos específica[1] e, portanto, ficam de fora dessa oportunidade.
Essa teoria usa dos mesmos argumentos que foram utilizados para a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dessas mesmas contribuições[2] que hoje, inclusive, já possui decisão favorável do STF – com recurso da Fazenda pendente de julgamento.
As contribuições sociais do PIS e da COFINS se encontram previstas no texto constitucional[3], sendo devidas pelo empregador, empresas ou entidades a elas equiparadas. Sua base de cálculo comum é definida pelo artigo 195, inciso I, alínea b da Constituição Federal[4], como sendo a receita ou o faturamento da empresa.
A partir dessa concepção, a União considera como faturamento ou receita da empresa o preço total da prestação de serviços, sobre o qual incidem as alíquotas do PIS e da COFINS.
Ocorre que, no preço do serviço, está contido o valor que será destinado ao pagamento do ISS, tributo devido ao Município. Evidentemente, essa quantia não deve ser considerada como receita ou faturamento, contrariamente do que entende a União, uma vez que representa um ingresso financeiro temporário às contas da empresa.
Dessa forma, essa tese sustenta que é possível pleitear não só a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS que serão pagos no futuro, como também cabe requerer a compensação dos valores recolhidos a União, de PIS e COFINS, que incidiram indevidamente sobre o ISS recolhido nos últimos 5 (cinco) anos – desde que a empresa tenha permanecido nos regimes tributários do lucro real ou do lucro presumido durante todo o período.